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Seguradoras poderão ter que justificar recusa de contrato
CCJ ANALISA PROJETO DE LEI QUE OBRIGA SEGURADORAS A INFORMAR O MOTIVO DE RECUSA DE CONTRATAR OU RENO

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O Projeto de Lei (PL) 3.789/13, em 1º turno, que obriga as empresas seguradoras a informar ao consumidor o motivo que justifique a recusa de sua proposta em contratar ou renovar seguro, recebeu parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na manhã desta terça-feira (2/7/13). De autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB), o projeto foi relatado pelo deputado André Quintão (PT).

O relator apresentou o substitutivo nº 1, que atribui um prazo de 15 dias para que as seguradoras justifiquem a sua recusa por escrito. De acordo com o substitutivo, como a proposta tem o objetivo de garantir o direito à informação ao consumidor, justifica-se a inclusão do prazo para que a seguradora informe a recusa em aceitar a proposta de seguro, bem como as informações que deverão constar do documento.

Independentemente de requisição por parte do consumidor, deverá constar do documento expedido pela seguradora o comprovante da negativa de aceitar a proposta de seguro, contendo, além da justificativa, o nome do cliente e o número da proposta de seguro, nos seguintes termos: o motivo da recusa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos; a razão ou a denominação social da seguradora; o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da seguradora; e o endereço completo e atualizado da seguradora.

O descumprimento do disposto na lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, como multas e suspensão temporária da atividade.

Em sua fundamentação, o relator considerou oportuna a proposição em razão da “necessidade de se legislar com maior efetividade sobre o direito à informação nas hipóteses de recusa de proposta pelas seguradoras”, ressaltando a competência residual da Assembleia para dispor sobre a matéria.

O relator observa também que, nesse mesmo sentido, a Lei 16.316, de 2006, garante ao consumidor a obtenção de informações e documentos em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou diagnóstico, bem como de tratamento e internação. O PL 3.789/13 segue agora para as Comissões de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.


03/07/2013 / Fonte: Assembléia de Minas Gerais
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